Conforme a Lei Federal nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de Médico Veterinário, e os Conselhos (Federal e Regional) de Medicina Veterinária, o Médico Veterinário poderá atuar nas seguintes áreas:
- Clínica e cirurgia de animais em todas as suas modalidades;
- Inspeção e fiscalização sob o ponto de vista higiênico, tecnológico e sanitário de produtos de origem animal;
- Ensino, planejamento, direção, coordenação e execução técnica da inseminação artificial, biotecnologia e fisiopatologia da reprodução;
- Estudo da aplicação de medidas de saúde pública, no tocante às zoonoses;
- Exames zootécnicos, laboratoriais e pesquisas ligadas às áreas de biologia geral, zoologia e bromatologia;
- Pesquisa, planejamento, direção técnica, fomento, orientação, execução e controle de quaisquer trabalhos relativos à produção animal;
- Regência de cadeiras ou disciplinas Médico-Veterinárias, bem como direção das respectivas seções e laboratórios;
- Direção técnica e sanitária dos estabelecimentos industriais, comerciais ou de finalidade recreativa, relacionados aos animais domésticos ou silvestres de cativeiro ou de produtos e subprodutos de origem animal;
- Realização de perícias, elaboração e interpretação de laudos técnicos em todos os campos de conhecimento da Medicina Veterinária;
- Assessoria técnica aos diversos órgãos da administração pública federal (Ministério da Agricultura, Ministério das Relações Exteriores, Ministério da Ciência e Tecnologia, dentre outros), no país e no exterior, no que se refere a assuntos relativos à produção e à indústria animal;
- Relacionamento com os diversos segmentos sociais e atuação em equipe multidisciplinares da defesa e vigilância do ambiente e do bem-estar social.